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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.159.540

Inaplicabilidade: honorários advocatícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Inaplicabilidade
  • Honorários advocatícios
  • Omissão configurada
  • Sentença ilíquida
  • Majoração imediata
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte Embargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela interposto, não implica omissão alguma do julgado embargado. De qualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno fazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso protelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que afasta a aplicação do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil.

2. De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se manifestado sobre a majoração da verba honorária. Ao dar parcial provimento ao apelo das Embargantes, a Corte local condenou a Fazenda Pública Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Não havendo, desde logo, base de cálculo certa quanto aos honorários advocatícios, afigura-se inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de majoração da verba honorária. Precedentes.

3. Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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