TSTAg-AIRR 0001107-27.2023.5.09.0122
Contrato de trabalho celebrado antes da lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Alegada incompatibilidade com o trabalho em ambiente insalubre
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, em que pese as alegações do reclamante quanto à prestação habitual de labor extraordinário, em descumprimento à própria norma coletiva, e à irregular prorrogação de jornada em atividade insalubre, observa-se a ausência de correspondência no acórdão do Regional de premissas fáticas essenciais para a reapreciação da questão jurídica por esta Corte Superior. Com efeito, consignou o TRT de origem que a norma coletiva se encontra válida sob o ponto de vista formal e material, tendo havido regular cumprimento dos limites legais e transparência na indicação do saldo de horas. Para que esta Corte possa decidir de forma contrária imperiosa a reanálise do conjunto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST. Quanto à compensação em atividade insalubre, a declaração de invalidade da norma coletiva submete-se à ausência de autorização pela autoridade competente e/ou à inexistência de previsão expressa de dispensa da autorização na própria norma coletiva. Tais elementos fáticos, entretanto, não foram esclarecidos no âmbito do acórdão do Regional, de modo que se encontra prejudicada a análise dos questionamentos apontados em recurso de revista. Incide, neste particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora