STFRcl 73.095 AgR-ED
Liberdade associativa: cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Liberdade associativa
- Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento
- Não demonstração de aplicação inadequada
- Inequívoca manifestação do reclamante em associar-se
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE EM ASSOCIAR-SE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo regimental na reclamação constitucional, ao argumento de que não se constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no tema 492 da repercussão geral.
2. A embargante alega a existência de omissões e erro de fato no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao constatar a ausência de aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no tema 492 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no tema 492 da repercussão geral, tampouco se verifica qualquer erro de fato quanto ao reconhecimento de anuência da embargante à associação embargada.
5. A partir da leitura das decisões reclamadas conclui-se pela existência de comprovação de que o reclamante aderiu voluntariamente à associação, ora beneficiária, o que faz pressupor sua obrigação ao pagamento das taxas ou encargos relativos ao rateio de serviços prestados em loteamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.