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Jurisprudências

STFRcl 73.095 AgR-ED

Liberdade associativa: cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Liberdade associativa
  • Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento
  • Não demonstração de aplicação inadequada
  • Inequívoca manifestação do reclamante em associar-se
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE EM ASSOCIAR-SE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo regimental na reclamação constitucional, ao argumento de que não se constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no tema 492 da repercussão geral.

2. A embargante alega a existência de omissões e erro de fato no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao constatar a ausência de aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no tema 492 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no tema 492 da repercussão geral, tampouco se verifica qualquer erro de fato quanto ao reconhecimento de anuência da embargante à associação embargada.

5. A partir da leitura das decisões reclamadas conclui-se pela existência de comprovação de que o reclamante aderiu voluntariamente à associação, ora beneficiária, o que faz pressupor sua obrigação ao pagamento das taxas ou encargos relativos ao rateio de serviços prestados em loteamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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