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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.616.452

Servidores públicos federais: cumprimento de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. DEPÊNDENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas execuções de naturezas diversas, "a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019).

2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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