STJCC 214.030
Produção antecipada de prova: acolhmento da exceção de incompetência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de prova
- Acolhmento da exceção de incompetência
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ACOLHMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em ação de produção antecipada de provas ajuizada no foro de Goiânia, visando à exibição de documentos para comprovar simulação de negócio jurídico.
2. O Juízo de Goiânia declinou da competência para o foro de São Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de incompetência arguida por uma das rés pela existência de foro de eleição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a ação de produção antecipada de provas deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes que é o mesmo foro que tramita a ação conexa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa, e a aceitação tácita da decisão que acolheu a exceção de incompetência impede a modificação da competência já definitivamente julgada.
5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta na preclusão, prevalecendo o foro de eleição pactuado.
6. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não sendo a alteração legislativa aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.