STJAR 3.319
Nulidade processual: grave comprometimento do contraditório e da ampla defesa no âmbito do recurso especial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade processual
- Procedência do pedido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica.
3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente esta ação para rescindir o acórdão do REsp n. 175738/SP, apenas no que se refere ao julgamento do recurso especial interposto pela CDHU, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.