STJAgInt no AREsp 2.903.325
Responsabilidade civil: erro médico
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro médico
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acerca dos valores arbitrados, o Tribunal de origem: i) reconheceu a gravidade das sequelas irreversíveis e a incapacidade total e permanente do infante, com necessidade de cuidados diários e vitalícios, de diversos profissionais de saúde, exames e medicações; ii) com base nas peculiaridades severas do caso concreto, concluiu pela necessidade de majoração, fixando o total em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido entre os autores; iii) quanto à pensão mensal, registrou ser destinada a "substituir a renda perdida ou os custos adicionais incorridos devido ao dano", com efeitos retroativos, diante da incapacidade de o menor exercer qualquer atividade produtiva ou auferir renda própria; à vista das necessidades permanentes e dos elevados gastos médicos e terapêuticos, fixou a pensão em 3 (três) salários mínimos; e, ainda, iv) considerou, para a majoração, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao parecer do Ministério Público.
2. Não se reconhece o vício apontado, pois foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios relativos à fundamentação apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.