Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.220.414

Extinção do processo sem resolução do mérito: falecimento de réu no curso do feito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Falecimento de réu no curso do feito
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Composse reconhecida na origem
  • Ausência de regularização processual
  • Inexigibilidade de intimação pessoal do autor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FALECIMENTO DE RÉU NO CURSO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COMPOSSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A indicada violação do art. 485, IV, do CPC/2015 não procede quando a extinção do processo sem resolução do mérito decorre da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de citação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido em situação de litisconsórcio passivo necessário.

2. A exigência de intimação pessoal da parte autora prévia à extinção do processo, prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III), sendo inaplicável quando a extinção se fundamenta na ausência de pressuposto processual (inciso IV). Precedentes.

3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de composse entre os ocupantes do imóvel e a consequente caracterização de litisconsórcio passivo necessário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, além de estar prejudicada ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.