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Jurisprudências

STFRcl 92.246 AgR

Fornecimento de medicação: acórdãos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada transgressão às disposições contidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem assim nos Temas 6/RG e 1.234/RG.

2. A parte agravante afirma não estarem preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial do fármaco, considerada a existência de pedido de incorporação pendente de avaliação pela Conitec.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto no julgamento do Tema 6/RG estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao deferir o pedido da parte beneficiária, concluiu estarem atendidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para a concessão judicial do medicamento, razão pela qual não se verifica ofensa aos paradigmas evocados.

6. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inviabilidade da reclamação como sucedâneo de recurso, de modo que eventual modificação superveniente do quadro regulatório atinente à incorporação pela Conitec do medicamento Vosoritida (Voxzogo), para a hipótese terapêutica em questão, deve ser averiguada pelo Juízo de origem no âmbito do processo subjacente.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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