STJAgRg no RHC 247.588
Prisão preventiva: inovação recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se postulava a revogação da prisão preventiva por suposta prática do crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I e V, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo regimental, é possível conhecer de fatos supervenientes e teses não deduzidos nas razões do recurso ordinário em habeas corpus e não apreciados pelo Tribunal de origem, à luz das vedações de inovação recursal e de supressão de instância; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de matérias e fatos supervenientes não deduzidos nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, como excesso de prazo e desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade, o que impede seu conhecimento.
4. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as novas matérias obsta o exame por Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância; é inviável o habeas corpus per saltum, impondo-se o respeito ao duplo grau de jurisdição.
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública e à motivação adequada do acórdão local; incide, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.