Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.588

Prisão preventiva: inovação recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se postulava a revogação da prisão preventiva por suposta prática do crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I e V, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo regimental, é possível conhecer de fatos supervenientes e teses não deduzidos nas razões do recurso ordinário em habeas corpus e não apreciados pelo Tribunal de origem, à luz das vedações de inovação recursal e de supressão de instância; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de matérias e fatos supervenientes não deduzidos nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, como excesso de prazo e desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade, o que impede seu conhecimento.

4. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as novas matérias obsta o exame por Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância; é inviável o habeas corpus per saltum, impondo-se o respeito ao duplo grau de jurisdição.

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública e à motivação adequada do acórdão local; incide, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.