STFRcl 63.250 AgR-ED
Inexistência de vícios no acórdão embargado: nítido caráter infringente
Relator(a): André Mendonça
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Nítido caráter infringente
- Impossibilidade de rediscussão na matéria
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Validade de norma coletiva de trabalho pela qual se limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na constituição. Violação ao entendimento firmado no ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema nº 1.046). Inexistência de vícios no acórdão embargado. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão na matéria. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental, mantida a procedência da reclamação, ante a constatação de violação do Tema RG nº 1.046 pela decisão reclamada.
2. A parte embargante alega a existência de omissões relativas à ausência de manifestação expressa sobre a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.046.
II. Questão em discussão
3. Em análise, eventual omissão no acórdão embargado, pelo qual se reconheceu correta a aplicação do Tema RG nº 1.046 à espécie.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa nem para a correção de eventual error in judicando, servindo ao propósito estrito de sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inexistentes no acórdão embargado.
5. As razões apresentadas no recurso de agravo regimental, refutadas no acórdão embargado, foram insuficientes para alterar a conclusão da decisão monocrática agravada.
6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que, submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma, fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.
7. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento desta reclamação de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.