Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1114-34.2017.5.09.0670

Responsabilidade solidária: participação societária

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA SÓCIA RETIRANTE. DEMANDA AJUIZADA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DA SOCIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da sócia retirante ( MARCOPOLO S.A. ), pois sua saída da sociedade ocorreu em junho/2016 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em agosto/2017, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil e do art. 10-A da CLT. Mesmo antes da vigência Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior já vinha firmando entendimento no sentido de que é possível a responsabilização solidária do sócio retirante pelos débitos trabalhistas relativos à época em que integrou a sociedade até dois anos após averbada a resolução da sociedade, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, com fundamento nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil de 2002, como no caso dos autos. Julgados. Sob esse enfoque, a responsabilidade solidária da reclamada MARCOPOLO S.A. decorre de previsão legal contida nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil de 2002, tal como decidido no acórdão regional. Cabe registrar que esse fundamento jurídico é autônomo e suficiente por si só para a manutenção da responsabilidade dessa reclamada, independentemente do reconhecimento de grupo econômico. Logo, a decisão monocrática agravada comporta reforma. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela quinta reclamada ( MARCOPOLO S.A. ).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da reclamante para, modificando a decisão monocrática agravada, não conhecer do recurso de revista interposto pela quinta reclamada (MARCOPOLO S.A.), mantendo-se, dessa forma, o acórdão regional mediante o qual foi reconhecida a sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.