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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.413

Inépcia da denúncia: não ocorrência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por inépcia da denúncia e violação ao sistema acusatório em razão de aditamento para correção de erro material.

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em apartamento sem mandado judicial, antecedido de denúncia anônima e flagrante em posse de drogas, com franquia de acesso à área comum e autorização do morador mediante entrega de chaves, enseja ilicitude das provas.

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

5. A exordial acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP. O aditamento ministerial, oportunizado após controle formal judicial, corrigiu erro material sem prejuízo às partes e com contraditório assegurado. A manifestação do Ministério Público, após a oposição de embargos declaratórios, consubstanciou legítimo exercício de controle formal, resultando na correção de mero erro material mediante aditamento da peça acusatória, sem acarretar qualquer gravame indevido ou ofensa ao princípio acusatório, especialmente diante da concessão de prazo para manifestação complementar da defesa técnica.

6. A decisão de recebimento da denúncia, de natureza interlocutória simples, dispensa fundamentação exauriente, e a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia.

7. A atuação policial foi amparada em fundadas suspeitas e razões objetivas, consistentes na denúncia anônima específica corroborada por percepção direta de manipulação de sacola, descarte e tentativa de fuga, com apreensão de drogas, caracterizando flagrante de crime permanente. O ingresso na área comum do condomínio foi regularmente franqueado, e o acesso ao apartamento ocorreu mediante autorização do morador, com entrega de chaves, afastando violação ao art. 157 do CPP.

8. A busca domiciliar sem mandado judicial pode ser realizada como desdobramento de investigações prévias e de flagrante em posse de drogas, desde que existam fundadas razões e controle judicial a posteriori, presentes na hipótese.

9. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o conjunto probatório demonstra dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de drogas em espécies distintas, pela posse de arma de uso restrito com numeração suprimida e pela oferta do armamento aos agentes, circunstâncias incompatíveis com o traficante eventual.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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