STFRcl 77.666 AgR
Acórdãos: ato reclamado
Relator(a): Nunes Marques
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Ausência de aderência temática
- Ordem de suspensão nacional de processos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual negado seguimento à reclamação por concluir estar sendo utilizada como sucedâneo recursal.
2. A parte agravante insiste na ofensa aos paradigmas, ante o reconhecimento da competência da Justiça especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há aderência temática entre o ato reclamado, no qual ausente entendimento expresso acerca da competência da Justiça do Trabalho, e os paradigmas invocados; e (ii) verificar se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF exige, em sede de reclamação constitucional, estrita aderência entre os fundamentos da decisão impugnada e os paradigmas invocados.
5. O STF, ao apreciar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725/RG), concluiu que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício, sem avançar, considerado, no caso, o ramo de serviços técnicos de radiologia, na questão da competência de órgão jurisdicional para análise da demanda.
6. Uma vez já determinada a suspensão do processo subjacente pelo Tribunal Superior do Trabalho até o trânsito em julgado da decisão a ser tomada por esta Corte no exame de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), mostra-se esvaziada eventual pretensão de sobrestamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.