STJEAREsp 679.431
Deserção: ilegibilidade dos documentos comprobatórios do preparo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Deserção
- Ilegibilidade dos documentos comprobatórios do preparo recursal
- Alegação de vício na digitalização
- Comprovação na primeira oportunidade
- Cópias certificadas extraídas dos autos físicos
- Documento hábil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem, dos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para afastar a deserção do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.