STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.248.297
Violência doméstica: erro material e obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Violência doméstica
- Erro material e obscuridade
- Honorários de defensor dativo em atuação recursal
- Competência estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM ATUAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de inexistência de prejuízo quanto aos honorários do defensor dativo, diante de indeferimento administrativo superveniente; e (ii) saber se há obscuridade na ementa do acórdão quanto ao conhecimento do agravo regimental, bem como se a fixação de honorários da advocacia dativa compete ao Estado de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito nos termos do art. 619 do CPP e não se prestam à ampliação do objeto decidido.
4. O acórdão embargado restringiu-se ao exame da dialeticidade e dos óbices sumulares, sendo descabida a fixação da verba honorária nesta Corte, cuja estipulação e cobrança competem ao juízo de origem e ao ente federativo correspondente, sem que a recusa administrativa posterior configure erro material ou vício sanável na via integrativa.
5. A ementa que conclui por recurso não provido é compatível com voto que conhece e desprovê o agravo regimental, inexistindo obscuridade a ser esclarecida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos, e baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos, e baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.