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Jurisprudências

STFRE 1.586.306 AgR

Sistema Único de Saúde (SUS): fornecimento de medicamento

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Médico e da Saúde
  • Sistema Único de Saúde (SUS)
  • Fornecimento de medicamento
  • Ressarcimento interfederativo
  • Marcos temporais
  • Limitação do percentual de reembolso
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sistema Único de Saúde (SUS). Fornecimento de medicamento. Ressarcimento interfederativo. Tema 1.234 da Repercussão Geral. Marcos temporais. Ação originária e ação de ressarcimento. Limitação do percentual de reembolso. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234-RG, homologou acordos interfederativos que estabeleceram parâmetros claros para o ressarcimento de medicamentos entre os entes federados.

2. A aplicação do percentual de ressarcimento (65% ou 80%, conforme a natureza do fármaco) vincula-se à data de ajuizamento da ação e à sistemática de repasses Fundo a Fundo pactuada na CIT.

3. O marco temporal estabelecido no acordo para ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 aplica-se ao caso concreto, uma vez que tanto a ação originária quanto a de ressarcimento foram protocoladas antes de tal data.

4. Alegações de irretroatividade quanto a dispêndios anteriores a 2018 não subsistem frente à necessidade de observância das teses fixadas no Tema 1.234-RG para harmonização do sistema de custeio do SUS.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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