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Jurisprudências

STFARE 1.591.296 AgR

Ementa: agravo interno: fundamentação a respeito da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • Direito do Consumidor
  • Ementa: agravo interno
  • Fundamentação a respeito da repercussão geral
  • Insuficiência
  • Multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor
  • Discussão sobre patamar adequado da sanção
  • Razoabilidade e proporcionalidade

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO SOBRE PATAMAR ADEQUADO DA SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No tocante ao valor da multa administrativa aplicada, para divergir do entendimento formulado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso concreto e do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável, na via extraordinária, em face dos óbices das Súmulas 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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