STJAREsp 2.759.119
Ausência de interesse recursal: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interesse recursal
- Prequestionamento
- Ausência
- Prescrição intercorrente
- Ausência de inércia do exequente
- Paralisação do feito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A tese apresentada no recurso especial não foi examinada pelo Tribunal de origem, impondo-se o reconhecimento da ausência de prequestionamento e incidência, por analogia, do disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Na hipótese, houve o registro de penhora no rosto dos autos, a pedido do exequente, a qual só não foi levada a efeito (hasta pública) em razão de constrições realizadas por outros juízos.
3. Conforme o entendimento desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração de inércia do credor na persecução do seu crédito, o que não ocorre quando a satisfação fica impedida pelos próprios mecanismos de justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.