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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000663-40.2024.5.05.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • No caso, e
  • Diferenças de ats
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso, e. TRT apresentou fundamentação específica para responder aos pontos trazidos ao juízo. Com efeito, restou consignado no acórdão regional que “o trabalhador exerceu a opção pelo recebimento da indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ciente de que a partir desta data não serão mais agregados novos adicionais, e de que não haverá supressão ou extinção daqueles adquiridos até esta data” e que “não houve prova clara acerca do vício de consentimento alegado pelo Reclamante.” Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT emitiu tese explicita sobre a questão posta em juízo, estando ilesos os dispositivos indicados como vulnerados.Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE ATS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO PELO RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. O e. TRT delimitou a premissa de que “o trabalhador exerceu a opção pelo recebimento da indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ciente de que a partir desta data não serão mais agregados novos adicionais, e de que não haverá supressão ou extinção daqueles adquiridos até esta data” e que “não houve prova clara acerca do vício de consentimento alegado pelo Reclamante.”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, de existência de coação moral na assinatura do termo de opção, necessário seria revolver o acervo probatório. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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