STJAgInt no AREsp 3.038.929
Contrato bancário: insurgência dos devedores
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Insurgência dos devedores
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
1. Juros remuneratórios. Tribunal de origem que reconheceu a inexistência de prova mínima de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média do BACEN. 1.1. Subsistência de fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 1.2. Pretensão de reexaminar taxas contratadas e cotejo com médias de mercado. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.3. Necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ.
2. Capitalização de juros. Acórdão que afastou o anatocismo ao reconhecer a adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. 2.1. Revisão da metodologia de amortização e das cláusulas contratuais. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Tarifas bancárias. Reconhecimento da inexistência de abusividade e da ausência de prova da efetiva cobrança das rubricas alegadas. 3.1. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Comissão de permanência. Tribunal local que consignou inexistir previsão contratual e ausência de demonstração de cobrança ou cumulação indevida. 4.1. Revisão vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Descaracterização da mora. Tese condicionada ao reconhecimento de encargos abusivos na normalidade contratual, o que foi afastado pelo acórdão recorrido. 5.1. Alteração das premissas fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de prova concreta de abusividade, inexistência de anatocismo no SAC e impossibilidade de cumulação da comissão de permanência quando existente.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.