STJREsp 2.150.319
Usucapião extraordinária: terreno de marinha
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Terreno de marinha
- Prova de dominialidade pública
- Ônus da união
- Procedimento demarcatório inconclusivo e conflitante
- Ausência de comprovação da natureza pública do bem
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter conflitante do procedimento demarcatório alegado.
2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a reforma do julgado.
3. A ausência de comprovação da conclusão do procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião é medida que se impõe.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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