STFRE 998.605 AgR
Inscrição de ente federado em cadastros de inadimplência
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Inscrição de ente federado em cadastros de inadimplência
- Inaplicabilidade do tema 327
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Inscrição de ente federado em cadastros de inadimplência. Medidas adotadas pela gestão atual para responsabilização de ex-gestores. Inaplicabilidade do tema 327. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença determinando a exclusão do Município de Duas Estradas/PB dos cadastros federais de inadimplência, ao fundamento de que a atual gestão adotou providências administrativas e judiciais visando à responsabilização dos ex-gestores por irregularidades em convênios celebrados em administrações anteriores.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de município de cadastros federais de inadimplência depende, necessariamente, do prévio julgamento da tomada de contas especial; e (ii) saber se a adoção de medidas administrativas e judiciais pela gestão atual, com o objetivo de apurar responsabilidade de ex-gestores, é suficiente para afastar a inscrição em tais cadastros, mesmo sem a conclusão do procedimento de apuração pelo Tribunal de Contas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido a possibilidade de suspensão da inscrição de entes federados em cadastros de inadimplência quando comprovada a adoção, pela atual gestão, de providências diligentes para a responsabilização de ex-gestores, em respeito aos princípios da boa administração e da continuidade do serviço público.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois destacou que o Município de Duas Estradas não apenas requereu a instauração da tomada de contas especial junto ao TCU como também ajuizou ação civil pública em face do ex-prefeito, o que caracteriza a atuação efetiva da atual gestão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: tema 327 da repercussão geral, ACO 3.700 MC-Ref, ACO 3.636 MC-Ref.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.