STJAgInt no AREsp 3.137.009
Servidor público: doença genético-hereditária sem relação de nexo de causalidade com o serviço público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Inexistência de incapacidade definitiva para o trabalho
- Conclusões do laudo pericial
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA GENÉTICO-HEREDITÁRIA SEM RELAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra a União, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do ato que o licenciou do Exército (em 2013), seguida da concessão de reforma militar.
2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019).
3. Hipótese em que a sentença de improcedência dos pedidos autorais foi confirmada pelo Tribunal de origem a partir da compreensão de que, consoante se extrai do laudo médico pericial contido nos autos, inexiste nexo causal entre a doença genético-hereditária que acomete o autor e o serviço militar; ademais, não se encontra ele incapacitado para o trabalho.
4. Para se afastar tais premissas - inexistência de incapacidade definitiva do autor, bem como de nexo de causalidade entre a doença em tela com o serviço militar -, seria necessária nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.