STJAgInt no AREsp 2.696.966
Réus solidários: rateio proporcional da verba honorária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Réus solidários
- Rateio proporcional da verba honorária
- Inteligência do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC
- Razões recursais que não infirmam a decisão agravada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno apresentado pela Defensoria do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em ação cominatória para fornecimento de medicamento, envolvendo réus solidários e o rateio proporcional da verba honorária, pelo óbice da Súmula 283/STF.
II. Questão em discussão : 2.1. Saber se as razões de Agravo infirmam a decisão agravada.
III. Razões de decidir : 3.1. Os argumentos da agravada não infirmam a decisão recorrida. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, que prevê o rateio proporcional da verba honorária entre réus solidários, em julgado que se harmoniza com a jurisprudência do STJ, a qual já assentou que a verba honorária é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.300, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18/05/2021; STJ, AREsp n. 2.763.157, Ministro Gurgel de Faria, DJE de 23/12/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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