Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.448.048

Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão contratual

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Promessa de compra e venda de imóvel
  • Rescisão contratual
  • Mora
  • Notificação extrajudicial
  • Danos morais e materiais
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em mora, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e no art. 32 da Lei 6.766/1979.

2. A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

3. A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em mora.

4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando adequadamente suas decisões.

5. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da lide não configura negativa de prestação jurisdicional.

6. Recursos especiais parcialmente conhecidos, mas desprovidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.