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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.053

Indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais
  • Incêndio em shopping
  • Culpa concorrente
  • Aplicação da taxa selic como índice de correção monetária e juros
  • Inovação recursal não configurada
  • Honorários advocatícios majorados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; (iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela agravada.

3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.

4. A culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, não configurando inovação recursal, pois a matéria foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias. A Taxa Selic reflete adequadamente a atualização da dívida, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, e pode ser analisada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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