Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, Florival Otte ajuizou ação declaratória de tempo de serviço rural, comum e direito adquirido, cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição em 27/9/2013, e fixou a verba honorária até a data da decisão não concessiva do benefício. Após, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal.
II - O agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ.
III - Como cediço, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, no caso.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.