TSTAg-AIRR 0010029-63.2025.5.15.0108
Horas extras: ausência de transcrição
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ausência de transcrição
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Acordo de compensação tácito
- Aplicação do art. 59-B, caput, da CLT”, objeto de insurgência recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, não tendo a Demandada transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia referente às “horas extras - acordo de compensação tácito – aplicação do art. 59-B, caput, da CLT”, objeto de insurgência recursal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator