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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.269

Desinterdição empresarial: restituição de bens apreendidos

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Empresarial
  • Desinterdição empresarial
  • Restituição de bens apreendidos
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Reiteração de pedido sem fato novo
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERDIÇÃO EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em mandado de segurança no qual se postulou a desinterdição das atividades empresariais e a restituição de bens apreendidos.

2. Em processo que apura organização criminosa voltada à implantação e à comercialização de loteamentos clandestinos, com a prática de crimes urbanísticos e ambientais, foi determinada a suspensão das atividades da empresa. Em segundo grau, o mandado de segurança não foi conhecido quanto à desinterdição, por constituir reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem fato novo. No tocante à restituição de bens e ao desbloqueio de valores, a ordem foi denegada, diante da ausência de prévio requerimento ao Juízo da ação penal e da existência de recurso próprio, mediante apelação.

3. A controvérsia consiste em saber se é possível conhecer do recurso em mandado de segurança sem prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo; se pode ser reexaminada a pretensão de desinterdição das atividades empresariais, reiterada sem fato novo e se o mandado de segurança constitui via adequada para obter a restituição de bens e valores, diante da ausência de requerimento prévio ao Juízo competente e da existência de recurso próprio.

4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações e não admite dilação probatória nem conversão do feito em diligência. No caso, a ausência das decisões que indeferiram os sucessivos pedidos de desinterdição e daquela que decretou as medidas impugnadas inviabiliza o exame do recurso ordinário.

5. No que se refere à desinterdição, o regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Subsiste, ainda, o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem, consistente na reiteração de mandado de segurança sem fato novo.

6. Além da ausência de prévio requerimento de restituição dos bens apreendidos perante o Juízo de origem, eventual decisão de indeferimento é impugnável por apelação, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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