STJAgRg no AREsp 3.327.019
Crimes contra a honra: óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a honra
- Óbice processual
- Impugnação específica e cotejo analítico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de cotejo analítico na divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado por cotejo analítico, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a técnica recursal e o enunciado 182/STJ.
4. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e a tese jurídica, demonstrando que o deslinde prescinde de reexame probatório; alegações genéricas não satisfazem o ônus dialético.
5. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com transcrição de trechos relevantes, indicação de repositório oficial e explicitação da similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Reconhecida a deficiência de impugnação específica, ficam prejudicadas as discussões de mérito no recurso especial, inclusive sobre imunidade judiciária e requisitos do art. 41 do CPP, por ausência de superação do juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.