STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.917.321
Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios
- Revisão de decisão
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando contrariedade ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o valor arbitrado é irrisório.
3. A decisão agravada concluiu que a revisão do arbitramento dos honorários advocatícios esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Além disso, considerou que não houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de cotejo analítico adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, pela via do recurso especial, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais foi fundamentada pela instância ordinária na análise da complexidade do trabalho desenvolvido e do valor econômico da causa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
6. A tabela da OAB foi considerada pela instância ordinária como parâmetro orientador, sem caráter vinculativo, sendo a fixação dos honorários baseada nas provas constantes nos autos acerca da efetiva prestação de serviços.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi afastada pela ausência de cotejo analítico adequado, uma vez que a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A pretensão de elevar o valor dos honorários foi considerada como dependente de revisitação de critérios fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, fundamentada na análise da complexidade da causa e dos serviços prestados, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, com a comprovação da similitude fática entre os julgados e o confronto analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.021, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, fundamentada na análise da complexidade da causa e dos serviços prestados, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, com a comprovação da similitude fática entre os julgados e o confronto analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.