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Jurisprudências

STFARE 1.606.524 AgR

Ausência de esgotamento de instâncias: pretensão de exclusão da majoração de honorários

Relator(a): Presidente

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de esgotamento de instâncias
  • Pretensão de exclusão da majoração de honorários
  • Improcedência do pedido

Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281. Pretensão de exclusão da majoração de honorários. Art. 85, § 11, do CPC. Improcedência do pedido. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo pela aplicação da súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e deixou de conhecer do agravo regimental no tribunal de origem.

5. Consoante entendimento da Súmula 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

6. No caso, a decisão agravada condicionou a majoração em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, o que ocorreu.

7. Cabível, portanto, a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do CPC/15 e houve condenação em verba honorária na instância de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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