STJAgInt no REsp 1.887.296
Servidor público federal: ressarcimento de valores recebidos por força de tutela
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Ressarcimento de valores recebidos por força de tutela
- Inaplicabilidade do tema 692/STJ
- Dupla conformação
- Reforma por meio de recurso especial no STJ
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DUPLA CONFORMAÇÃO. REFORMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de parcela remuneratória recebida por força de decisão judicial precária, confirmada por sentença de mérito e por acórdão no segundo grau de jurisdição, posteriormente reformados por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial.
2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de verba remuneratória paga a servidor público.
3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida de recebimento da Unidade de Referência de Preços (URP)/1989 observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).
4. O entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.