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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.285.561

Servidora pública estadual: auxiliar de enfermagem

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO PARADIGMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, objetivando o reconhecimento de desvio de função para o cargo de técnico de enfermagem e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a autora não comprovou o exercício habitual de atribuições privativas do cargo paradigma, afastando-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença.

II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 551.389/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 5/5/2023; REsp n. 1.671.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.

III - No mais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da comprovação, ou não, do exercício de suas atividades em desvio de função, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Autora não comprovou, de forma inequívoca, que exerceu o seu cargo de Auxiliar de Enfermagem, em desvio de função. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: REsp n. 1.718.548/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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