STJAgInt no REsp 1.653.165
Desapropriação indireta: terras situadas em faixa de fronteira
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Desapropriação indireta
- Terras situadas em faixa de fronteira
- Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
- Cabimento
- CPC/73
- Titularidade do imóvel e ilegitimidade passiva
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CPC/73. TITULARIDADE DO IMÓVEL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚM. 283/STF E 284/STF.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, à época de vigência do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que é cabível Embargos Infringentes nos casos em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo sem julgamento de mérito para, em conformidade com o disposto no art. 515, § 3º, do mesmo diploma legal, julgar, de forma não unânime, o mérito da causa.
3. Considerando que o Tribunal de origem fundamentou a negativa do direito em razão da titularidade do imóvel e da ilegitimidade passiva, a falta de impugnação destes fundamentos autônomos e suficientes atraem a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.