STJAgInt no REsp 2.085.817
Autorização de saque de valores depositados nas contas vinculadas ao fundo de garantia do tempo de serviço
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- FGTS
- Caráter exemplificativo
- Legitimidade
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ARTIGO 20 DA LEI N. 8.036/1990. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGITIMIDADE. DPU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que as hipóteses arroladas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o saque do saldo de conta vinculada ao FGTS, são exemplificativas. Precedentes.
2. Caso dos autos em que os moradores das comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo, em Maceió/AL, foram afetados reflexamente por "circunstância grave e imprevisível decorrente do isolamento social e econômico causado pela desocupação de área adjacente de forma massiva", conforme consignado pelo Representante do Ministério Público Federal, situação autorizativa da movimentação da conta vinculada, em atenção ao princípio da proteção do trabalhador.
3. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir matéria que não foi objeto de anterior deliberação perante a Corte de origem nem constou das contrarrazões apresentadas ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.