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Jurisprudências

STJAgRg no HC 860.046

Estatuto do desarmamento: nulidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Estatuto do desarmamento
  • Nulidade
  • Violação de domicílio
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a Súmula 182 do STJ.

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio.

5. O contexto fático indicava a prática de crime no local, legitimando a ação policial.

6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento para ingresso domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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