TSTAg-AIRR 0021013-93.2023.5.04.0331
Gerente de atendimento: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Gerente de atendimento
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE DE ATENDIMENTO. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento da reclamante na jornada do art. 224, §2º da CLT. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. O § 2° do art. 224 da CLT afasta a jornada especial do bancário, prevista no "caput" da citada norma, daqueles "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". A seu turno, a Súmula 102, I, do TST dispõe que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 1.5. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que dispôs que os “documentos apresentados e os fatos confessados pela autora são suficientes ao enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT”. Além do mais, emerge da decisão que “a autora, na qualidade de gerente de atendimento, possuía subordinados (ainda que de modo compartilhado com outros gerentes e que não detivesse sobre esses poder disciplinar, mas meramente poder diretivo em relação à organização do trabalho), possuía (ou poderia possuir) a chave da agência e assinava contratos. É evidente que as atribuições do cargo importam fidúcia e responsabilidade diferenciadas, não sendo compatíveis, por exemplo, com as do cargo de escriturário”. 6. A par disso, reitere-se que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pelas Súmulas 126 e, especificamente no caso em tela, 102, I, do TST. 7. Sendo assim, o acolhimento das alegações recursais, nos moldes postos pela reclamante, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora