STJAgRg no AREsp 3.207.192
Obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da lei n. 7.492/1986)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Reconhecimento da tentativa e de prescrição da pretensão punitiva
- Inovação recursal e ausência de prequestionamento
- Prestação pecuniária
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sendo insuficiente menção tangencial ou em obiter dictum. Precedentes.
2. No caso, as teses de tentativa e prescrição foram suscitadas apenas em embargos de declaração e corretamente qualificadas pelo Tribunal de origem como inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, não configurada violação do art. 619 do CPP.
3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas como a condição econômica da condenada, a extensão do dano e a proporcionalidade com a pena substituída, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.