TSTAg-AIRR 0000539-12.2024.5.12.0051
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL APUROU, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTROLE ECONÔMICO E DE PRODUÇÃO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora