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Jurisprudências

TSTRR 0010200-89.2023.5.18.0016

Irregularidade de representação processual: instrumento de mandato com assinatura eletrônica não certificada por autoridade credenciada pela icp-brasil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Documento inexistente
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. LEI Nº 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica utilizada em processo judicial deve permitir a identificação inequívoca do signatário, mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou cadastro do usuário no Poder Judiciário. A assinatura que não atende a tais requisitos equivale à ausência de assinatura, tornando inexistente o instrumento de mandato para fins processuais. Na hipótese, a parte foi intimada para regularizar a representação, mas o novo instrumento apresentado permaneceu sem elementos aptos à aferição de sua autenticidade. Não se trata de vício formal em procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas de inexistência de instrumento válido de mandato, circunstância que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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