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Jurisprudências

STJREsp 2.200.981

Responsabilidade civil por erro médico: atendimento realizado por hospital privado conveniado ao SUS

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Responsabilidade civil por erro médico
  • Atendimento realizado por hospital privado conveniado ao SUS
  • Prestação de serviço público por delegatária
  • Prazo prescricional aplicável
  • Prescrição quinquenal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGATÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de extinção do processo com base na prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo, por outro fundamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas fixando o prazo prescricional quinquenal com base no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97. A demanda versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e negligência hospitalar, decorrentes da demora na transferência de paciente para procedimento de transplante de córnea, que teria resultado na perda total da visão do olho direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos morais e materiais fundada em suposto erro médico cometido por hospital particular conveniado ao SUS, que presta serviço público mediante delegação do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que pessoas jurídicas de direito privado prestam serviços públicos por delegação do Estado, como ocorre com hospitais conveniados ao SUS, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.

4. A referida norma especial estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil, de natureza geral.

5. A prestação do serviço, embora realizada em hospital particular, foi custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que configura execução indireta de serviço público e justifica a aplicação da regra prescricional específica.

6. O acórdão recorrido acertadamente afastou tanto o prazo trienal do Código Civil quanto o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicando corretamente o prazo de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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