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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.681

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Interposição sucessiva de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo decisum. Decisão da Presidência do STJ mantida. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

2. Fato relevante. Foram opostos embargos de declaração em 21/8/2025 e interposto recurso especial em 02/09/2025, ambos contra o mesmo decisum, tendo o agravante sustentado, no regimental, que o apelo nobre teria sido interposto anteriormente aos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão, incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, obstando o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa do recurso interposto por último, o que impõe o não conhecimento do recurso especial.

5. As datas consignadas nos autos demonstram que os embargos de declaração foram opostos em 21/8/2025 e o recurso especial somente em 02/09/2025, afastando a alegação de anterioridade temporal do apelo nobre e corroborando a preclusão consumativa.

6. Correta a manutenção da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, ante a configuração da preclusão consumativa e da unicidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de embargos de declaração e, sucessivamente, de recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso interposto por último. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.963.306/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.729/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025

Tese

1. A interposição de embargos de declaração e, sucessivamente, de recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso interposto por último. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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