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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.168.594

Servidor público: resíduos salariais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUOS SALARIAIS. PLANO BRESSER. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, execução de título judicial formado nos autos da ação ordinária n. 90.2993-7, na qual se pleiteou o pagamento de resíduos salariais relativos ao Plano Bresser e reflexos. Na sentença rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

III - Ademais, consta dos autos, às fls. 905, a juntada de mandado de intimação cumprido por Oficial de Justiça em 18/10/2018, no qual consta expressamente o número do Agravo de Instrumento n. 0031694-60.2016.4.01.0000. Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a juntada do referido mandado aos autos não ocorreu em 1º/10/2018. Desse modo, considerando-se a data efetiva da juntada do mandado de intimação, o recurso especial interposto pela União mostra-se tempestivo.

IV - Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a controvérsia essencial posta em debate diz respeito à independência - ou vinculação - das pretensões executórias relativas à obrigação de fazer - consistente na implementação de parcela de reajuste na folha de pagamento dos servidores - e à obrigação de pagar quantia certa - consistente na quitação de parcelas vencidas relativas às diferenças pretéritas decorrentes do reconhecimento do mesmo reajuste.

V - A questão foi pacificada na ocasião do julgamento do REsp n. 2.139.074/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela Primeira Seção, em que se fixou tese no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". No mesmo sentido: REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/201; AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.608.714/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/202.

VI - No presente caso, ultrapassado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da condenação, sem causas interruptivas ou suspensivas durante seu transcurso, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à obrigação de pagar.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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