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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000517-88.2024.5.05.0134

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: controles de ponto apócrifos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Controles de ponto apócrifos
  • Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
  • Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
  • É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS - DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo interno não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta em exame, o agravante aduz que a sentença invalidou os controles de jornada com apoio em três fundamentos autônomos e que o TRT analisou apenas um, omitindo-se em relação aos ajustes injustificados de marcação e sobre a incompatibilidade dos controles com o sistema eletrônico. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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