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Jurisprudências

STJAREsp 3.167.657

Cumprimento de sentença: cobrança de taxas condominiais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença
  • Cobrança de taxas condominiais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Publicidade, intimação e oportunidade de oposição
  • Nulidade afastada
  • Prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/73

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 10, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIDADE, INTIMAÇÃO E OPORTUNIDADE DE OPOSIÇÃO. ART. 935 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO REGIDA PELO CPC/73. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 (ART. 921, § 4º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de taxas condominiais, no qual se discutem: negativa de prestação jurisdicional; nulidade do julgamento virtual por ausência de intimação; e prescrição intercorrente.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação; (ii) a forma de julgamento virtual violou publicidade, contraditório e ampla defesa por ausência de intimação ou oportunidade de oposição; (iii) incide prescrição intercorrente à luz do CPC/73 e da irretroatividade das alterações da Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC.

3. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado estadual enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, não se exigindo resposta pontual a cada argumento, se os fundamentos são bastantes para a conclusão.

4. A nulidade do julgamento virtual é afastada quando demonstrada a intimação para eventual oposição à sessão virtual e a disponibilização do andamento processual, com registro do início da votação, ausente prejuízo e sem prova concreta da alegada violação a publicidade e contraditório.

5. A prescrição intercorrente, em execução sob o CPC/73, exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material; não se configura quando há sucessivas diligências para localização e citação de herdeiros e atos de impulso. As alterações do art. 921, § 4º, do CPC, promovidas pela Lei nº 14.195/2021, não retroagem a períodos anteriores à sua vigência. A revisão da cronologia processual e da atuação do exequente demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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