STFARE 1.526.023 AgR-ED
Intempestividade do recurso extraordinário: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso extraordinário
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Recolhimento não comprovado
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.
III. Razão de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.