STFARE 1.508.715 AgR
Mérito: mera reiteração dos argumentos já refutados nas decisões anteriores
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Óbice do enunciado nº 287 da súmula do STF
- Honorários recursais: não cabimento
- Interposição do recurso extraordinário na vigência do CPC, de 1973
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MÉRITO: MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC, DE 1973.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Tendo sido interposto o recurso extraordinário ainda na vigência do Código de Processo Civil, de 1973, incabível a majoração a título de honorários recursais.
3. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para excluir a majoração quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.