STJAgRg no REsp 2.245.549
Princípio da colegialidade: ônus de dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Ônus de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar fração inferior a um sexto aplicada à atenuante da menoridade sem fundamentação concreta, e indeferiu o sobrestamento pretendido em razão de tema submetido à repercussão geral.
2. Fundamento relevante. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 211/STJ quanto às demais teses recursais.
3. Razões do agravante. O agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, afirma que a controvérsia não comporta solução singular e requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com apreciação integral do recurso especial pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a decisão monocrática do relator, sem violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, nas hipóteses autorizadas pelo CPC e pelo RISTJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois o decisum permanece sujeito ao controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, com possibilidade de sustentação oral nos casos cabíveis.
6. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar questões de mérito do recurso especial e não atacou especificamente a incidência da Súmula 211/STJ apontada na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode proferir decisão monocrática, sem violar o princípio da colegialidade, quando autorizado pelo CPC e pelo RISTJ, estando o decisum sujeito a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, sob pena de não conhecimento. 3. A não refutação da incidência da Súmula 211/STJ caracteriza ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16/8/2022
Tese
1. O relator pode proferir decisão monocrática, sem violar o princípio da colegialidade, quando autorizado pelo CPC e pelo RISTJ, estando o decisum sujeito a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, sob pena de não conhecimento. 3. A não refutação da incidência da Súmula 211/STJ caracteriza ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.